RECLUSÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE? NÃO É BEM ASSIM…
quinta, janeiro 25th, 2018
Recente alteração legislativa tem causado certa confusão, especialmente em razão da larga divulgação que vem sendo feita nas redes sociais. É que a foi sancionada a Lei 13.546/2017, que muda o Código Brasileiro de Trânsito e agrava penas estabelecidas anteriormente.
Ocorre que se tem disseminado a ideia de que o condutor que for flagrado dirigindo embriagado estará sujeito a pena de reclusão de cinco a oito anos. Eis a redação da Lei aprovada, neste particular:
“Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
‘Art. 302. …………………………………………………………….
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- 3oSe o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor’.”
Observe-se que a Lei 13.546/2017 modificou um dispositivo já existente – artigo 302 do Código de Trânsito -, que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Portanto, a pena de reclusão de cinco a oito anos é prevista apenas para o agente que, conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, provoque morte. A ideia sensacionalista de que a mera detecção de embriaguez ensejaria pena de reclusão ao condutor se mostra equivocada, e decorre da leitura do trecho inovador sem conexão com o caput (a cabeça) do artigo 302.
A direção sob influência de álcool que não cause acidente continua sendo punida com multa e suspensão do direito de dirigir (artigo 165) e, se a concentração de álcool for superior a 6,0 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar, além da multa e da suspensão, o agente fica sujeito a detenção de seis meses a três anos (art. 306).
Oportuno rememorar que o homicídio praticado na direção de veículo automotor já é apenado com detenção de dois a quatro anos, sendo a embriaguez uma agravante da conduta que enseja o consequente agravamento da pena.
Por fim, para os menos afeitos ao Direito Penal, diga-se que “reclusão” é a pena de restrição de liberdade que permite o início de cumprimento em regime fechado, ao passo que a “detenção” não admite o regime fechado.