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RECLUSÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE? NÃO É BEM ASSIM…

quinta, janeiro 25th, 2018

 

Recente alteração legislativa tem causado certa confusão, especialmente em razão da larga divulgação que vem sendo feita nas redes sociais. É que a foi sancionada a Lei 13.546/2017, que muda o Código Brasileiro de Trânsito e agrava penas estabelecidas anteriormente.

Ocorre que se tem disseminado a ideia de que o condutor que for flagrado dirigindo embriagado estará sujeito a pena de reclusão de cinco a oito anos. Eis a redação da Lei aprovada, neste particular:

“Art. 3o  O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  

‘Art. 302.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………. 

  • 3oSe o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor’.”

 

Observe-se que a Lei 13.546/2017 modificou um dispositivo já existente – artigo 302 do Código de Trânsito -, que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Portanto, a pena de reclusão de cinco a oito anos é prevista apenas para o agente que, conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, provoque morte. A ideia sensacionalista de que a mera detecção de embriaguez ensejaria pena de reclusão ao condutor se mostra equivocada, e decorre da leitura do trecho inovador sem conexão com o caput (a cabeça) do artigo 302.

A direção sob influência de álcool que não cause acidente continua sendo punida com multa e suspensão do direito de dirigir (artigo 165) e, se a concentração de álcool for superior a 6,0 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar, além da multa e da suspensão, o agente fica sujeito a detenção de seis meses a três anos (art. 306).

Oportuno rememorar que o homicídio praticado na direção de veículo automotor já é apenado com detenção de dois a quatro anos, sendo a embriaguez uma agravante da conduta que enseja o consequente agravamento da pena.

Por fim, para os menos afeitos ao Direito Penal, diga-se que “reclusão” é a pena de restrição de liberdade que permite o início de cumprimento em regime fechado, ao passo que a “detenção” não admite o regime fechado.

DIREITO PENAL – O QUE É E COMO FUNCIONA A FIANÇA

terça, janeiro 23rd, 2018
Certamente você já ouviu falar que “fulano foi liberado após pagamento de fiança”, mas talvez não tenha a exata noção do que é esse instituto de Direito Processual Penal. Aqui, ante a exiguidade do espaço, daremos algumas características elementares da fiança criminal.
A expressão “fiança” significa um compromisso de fidelidade, uma garantia que se presta para determinado fim. Nos contratos de locação imobiliária, por exemplo, uma terceira pessoa que comparece para garantir o pagamento dos débitos para o caso de o locatário não honrar o compromisso contratual é “fiador” da locação. No processo penal também existe a figura da fiança, que consiste em um valor arbitrado pela autoridade para que o acusado possa responder ao processo em liberdade.
Nas hipóteses de crimes cujas penas previstas sejam de até quatro anos de privação de liberdade, a autoridade policial poderá fixar fiança entre um e 100 salários mínimos, ao passo que nos crimes com penas máximas superiores a 4 anos caberá ao Juiz estipular o valor entre 10 e 200 salários mínimos. A depender das condições econômicas do preso, a autoridade poderá dispensá-la, reduzi-la em até dois terços, ou mesmo majorá-la em até 1.000 vezes.
A fiança não é necessariamente prestada em dinheiro, podendo consistir em depósito pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou em hipoteca de primeiro grau.
O depósito a título de fiança tem por objetivo assegurar o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Serve, ainda, para garantir que o acusado compareça perante as autoridades sempre que for convocado, sob pena de perda da metade do valor depositado. A fiança será perdida na totalidade caso o réu, condenado, não se apresentar para início do cumprimento da pena imposta definitivamente.
Uma vez absolvido definitivamente o acusado, a fiança será restituída a quem a tiver prestado – em valores atualizados de prestada em dinheiro -,deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.