Arquivos de janeiro, 2018

 

MP-SP questiona atribuição do MPF para conduzir investigação sobre danos a investidores da Petrobras

quarta, janeiro 31st, 2018

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) anule decisão da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que, em caráter provisório, firmou a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para conduzir investigação sobre danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores minoritários da Petrobras. A solicitação foi feita no Mandado de Segurança (MS) 35503.

Em novembro de 2017, Raquel Dodge decidiu provisoriamente, em procedimento de conflito de atribuição instaurado a pedido da Petrobras, que cabe à Procuradoria da República no Estado do Paraná a condução do inquérito civil, até então sob a Leia mais

Regra para reajuste do salário mínimo é contestada por aposentados

terça, janeiro 30th, 2018

O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5880 contra dispositivo da Lei 13.152/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdências Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade Leia mais

RECLUSÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE? NÃO É BEM ASSIM…

quinta, janeiro 25th, 2018

 

Recente alteração legislativa tem causado certa confusão, especialmente em razão da larga divulgação que vem sendo feita nas redes sociais. É que a foi sancionada a Lei 13.546/2017, que muda o Código Brasileiro de Trânsito e agrava penas estabelecidas anteriormente.

Ocorre que se tem disseminado a ideia de que o condutor que for flagrado dirigindo embriagado estará sujeito a pena de reclusão de cinco a oito anos. Eis a redação da Lei aprovada, neste particular:

“Art. 3o  O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  

‘Art. 302.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………. 

  • 3oSe o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor’.”

 

Observe-se que a Lei 13.546/2017 modificou um dispositivo já existente – artigo 302 do Código de Trânsito -, que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Portanto, a pena de reclusão de cinco a oito anos é prevista apenas para o agente que, conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, provoque morte. A ideia sensacionalista de que a mera detecção de embriaguez ensejaria pena de reclusão ao condutor se mostra equivocada, e decorre da leitura do trecho inovador sem conexão com o caput (a cabeça) do artigo 302.

A direção sob influência de álcool que não cause acidente continua sendo punida com multa e suspensão do direito de dirigir (artigo 165) e, se a concentração de álcool for superior a 6,0 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar, além da multa e da suspensão, o agente fica sujeito a detenção de seis meses a três anos (art. 306).

Oportuno rememorar que o homicídio praticado na direção de veículo automotor já é apenado com detenção de dois a quatro anos, sendo a embriaguez uma agravante da conduta que enseja o consequente agravamento da pena.

Por fim, para os menos afeitos ao Direito Penal, diga-se que “reclusão” é a pena de restrição de liberdade que permite o início de cumprimento em regime fechado, ao passo que a “detenção” não admite o regime fechado.

Mantida execução provisória de pena de condenado por chacina em Minas Gerais

quinta, janeiro 25th, 2018

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou pedido de liminar por meio do qual a defesa do fazendeiro Adriano Chafik Luedy, condenado a 115 anos de reclusão por uma chacina ocorrida em Felisburgo (MG), buscava suspender a execução provisória de sua pena. Segundo a ministra, não há razão que justifique a atuação da Presidência no Habeas Corpus (HC) 152424, em caráter de urgência, durante as férias coletivas dos ministros.

O fazendeiro foi condenado, em 2013, por Tribunal do Júri em decorrência do envolvimento no homicídio de cinco pessoas e tentativa de homicídio de outras oito, em 2004, Leia mais

Rodrigo Maia discute Reforma da Previdência e extrateto com ministra Cármen Lúcia

quarta, janeiro 24th, 2018

O presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, reuniu-se nesta quarta-feira (24) com a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, para discutir a Reforma da Previdência e o projeto de lei que regulamenta o extrateto do salário do funcionalismo público em tramitação na Câmara dos Deputados.

“Tenho um ótimo diálogo com a ministra Cármen Lúcia. Discutimos temas que têm relação da Câmara dos Deputados com o Poder Judiciário e de mais interesse para a sociedade e para a carreira dos juízes, e que geram alguma polêmica. Vamos continuar dialogando. É preciso que essas pautas sejam construídas de forma Leia mais

DIREITO PENAL – O QUE É E COMO FUNCIONA A FIANÇA

terça, janeiro 23rd, 2018
Certamente você já ouviu falar que “fulano foi liberado após pagamento de fiança”, mas talvez não tenha a exata noção do que é esse instituto de Direito Processual Penal. Aqui, ante a exiguidade do espaço, daremos algumas características elementares da fiança criminal.
A expressão “fiança” significa um compromisso de fidelidade, uma garantia que se presta para determinado fim. Nos contratos de locação imobiliária, por exemplo, uma terceira pessoa que comparece para garantir o pagamento dos débitos para o caso de o locatário não honrar o compromisso contratual é “fiador” da locação. No processo penal também existe a figura da fiança, que consiste em um valor arbitrado pela autoridade para que o acusado possa responder ao processo em liberdade.
Nas hipóteses de crimes cujas penas previstas sejam de até quatro anos de privação de liberdade, a autoridade policial poderá fixar fiança entre um e 100 salários mínimos, ao passo que nos crimes com penas máximas superiores a 4 anos caberá ao Juiz estipular o valor entre 10 e 200 salários mínimos. A depender das condições econômicas do preso, a autoridade poderá dispensá-la, reduzi-la em até dois terços, ou mesmo majorá-la em até 1.000 vezes.
A fiança não é necessariamente prestada em dinheiro, podendo consistir em depósito pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou em hipoteca de primeiro grau.
O depósito a título de fiança tem por objetivo assegurar o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Serve, ainda, para garantir que o acusado compareça perante as autoridades sempre que for convocado, sob pena de perda da metade do valor depositado. A fiança será perdida na totalidade caso o réu, condenado, não se apresentar para início do cumprimento da pena imposta definitivamente.
Uma vez absolvido definitivamente o acusado, a fiança será restituída a quem a tiver prestado – em valores atualizados de prestada em dinheiro -,deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.